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NOTA TÉCNICA
Considerando a posição administrativa ocupada pelo Ministério Público de Contas por ocasião da edição da Lei Complementar nº 101, de 05.05.2000;
Considerando a manifesta estreiteza do limite fixado para o Ministério Público Estadual no art. 20, II, “d”, da Lei Complementar nº 101/2000;
A Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON, à unanimidade de sua Diretoria, DECLARA :
A conquista da autonomia administrativa e financeira pelo Ministério Publico de Contas não deve implicar, em qualquer hipótese, na divisão do limite de despesas com pessoal previsto para o Ministério Público Estadual no artigo 20, inciso II, letra d, da Lei Complementar nº 101/2000.
Brasília, 12 de junho de 2008.
JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE
Presidente da AMPCON
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