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NOTA TÉCNICA
Considerando estender o art. 130, da Constituição Federal, expressamente, aos membros do Ministério Público de Contas, os mesmos direitos, garantias e vedações aplicáveis aos demais ramos do Ministério Público;
Considerando usufruírem os membros do Ministério Público de Contas de autonomia funcional, constituindo-se em fator de independência;
Considerando não ser a autonomia funcional apenas um direito individual peculiar a cada procurador, mas um princípio institucional do próprio Ministério Público, não podendo sequer ser objeto de renúncia, transação, ou qualquer outra forma de negativa ou redução do exercício desta garantia por parte de seus membros, sob pena de representar falta grave punível, inclusive, com a perda do cargo;
Considerando não se restringir a independência à liberdade na emissão de pareceres, na elaboração de representações e a outros atos praticados no exercício de suas funções, devendo ser entendida em seu aspecto amplo;
Considerando já ter a Excelsa Corte Suprema firmado este entendimento na Adin 789/DF, no voto do Ministro Néri da Silveira, quando pontificou: “ o órgão do Ministério Público Especial não está hierarquicamente subordinado ao Presidente da Corte, pois há de ter faixa de autonomia funcional, em conformidade com a natureza do ofício ministerial em referência, e que, além disso, decorre da sua própria essência como Parquet”,
A Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON, à unanimidade da Diretoria, DECLARA:
I - A fiscalização correcional dos membros do Ministério Público de Contas, em observância à independência funcional, será exercida, unicamente, por integrantes da carreira. A inserção desta função no plexo de competências da Corregedoria do Tribunal de Contas caracteriza afronta direta à Constituição Federal.
II - A designação de um membro do Ministério Público de Contas para exercer as funções de correção independe da previsão expressa de lei e decorre da autonomia funcional constitucionalmente garantida.
III -A instauração e a regulamentação do processo de vitaliciamento é competência exclusiva do Ministério Público de Contas.
Brasília, 11 de junho de 2008.
José Gustavo Athayde
Presidente da Associação Nacional do Ministério Público de Contas
AMPCON
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