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NOVOS TRIBUNAIS DE CONTAS.
Cezar Miola
Procurador do MPE junto ao TCE/RS
Fatos envolvendo irregularidades na gestão pública já se constituíram em componente “obrigatório”
da pauta dos veículos de informação. Apuradas de forma apropriada, ou não, alcançando o
esclarecimento das ocorrências ou se perdendo no cipoal de procedimentos, diligências, recursos e
meandros, parece certo que tais incidências compõem parte da cena da vida administrativa das
diferentes instâncias.
Também não se exige muito para concluir que ainda se está distante de um resultado plenamente
satisfatório no que diz com as sanções que devem ser cominadas aos infratores assim declarados;
aos usurpadores do produto do esforço coletivo; aos ladravazes, se se preferir.
Nesse cenário, sem embargo, não tem faltado empenho, determinação e coragem por parte da
maioria dos quadros dos organismos voltados ao controle, dos Poderes Judiciário e Legislativo, dos
Tribunais de Contas, do Ministério Público, das Procuradorias e Controladorias. Eventuais excessos,
precipitações e indisfarçáveis movimentos mirados no brilho e glória pessoal (por vezes
comprometendo garantias constitucionais básicas) não desmerecem a extraordinária importância
desses estamentos colocados na defesa do erário.
A reflexão que ora se propõe tem em vista, basicamente, aspectos da atuação reservada aos
Tribunais de Contas.
O organismo nascido sob a inspiração e “modelagem” de Rui Barbosa caminhou quase um século
para alcançar o status , a força que lhe outorgou a Lei Fundamental de 1988, especialmente nos
seus artigos 70 e 71. Isso para não se referir o extraordinário fortalecimento institucional trazido
no âmbito da Lei Complementar nº 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF ).
É verdadeiro que esses e outros enunciados com foro constitucional não foram complementados por
regulações imprescindíveis para se dar plena concretude ao exercício das suas competências e
efetividade às decisões que exara. Para ilustrar, as restrições no acesso a dados sob sigilo,
indispensável, por vezes, à plena circularização dos subsídios colhidos em auditorias/inspeções e a
ausência de previsão para que as Cortes executem suas deliberações.
A propósito destas, assim, não basta que se reconheça a força de título executivo às decisões “de
que resulte imputação de débito ou multa”. É o caso, entende-se, de se conferir aos Tribunais de
Contas a legitimidade ativa para proporem (ante o Poder Judiciário, evidentemente) a execução
desses títulos.
Mas, afinal, o que se tem feito com tamanho poder, com competências de tal dimensão?
Antes da tentativa de resposta, uma afirmação necessária: temos no modelo de controle adotado
pelo País o mais adequado aos fins propostos, o qual é também presente em estados latino-
americanos e em diversos países da União Européia.
Positivo é o ecletismo que orienta sua composição, ainda que se entenda acertado considerar
acerca da proporção das representações hoje estabelecidas, inclusive para se contemplar a
participação dos quadros técnicos das Casas de Contas.
Atuando, por força da formulação constitucional, a posteriori, os Tribunais acabam operando, não
raro, a partir da situação cristalizada; do fato ocorrido. Tal enfrentamento, se de um lado atende,
formalmente, à disposição normativa e enseja a apreciação ampla dos fenômenos da receita (esta,
diga-se, com valoração ainda tímida por nossas Cortes) e do gasto público, mostra evidentes
dificuldades. Isso porque a fiscalização, no mais das vezes, já vai encontrar situações que somente
se resolverão na reparação do dano e/ou sanção pecuniária (quando factíveis, estas). É a“autópsia”, em vez de medidas preventivas ou saneadoras.
É sabido que o “controle prévio” não tem assento no Diploma Maior (embora dispositivos como o
artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93 não deixem de contemplá-lo). E acerca do “controle
concomitante” serve de exemplo o artigo 59 da LRF (este intimamente ligado ao “princípio da
prudência fiscal”).
Mas não é só disso que se trata. Propõe-se – isto sim – que esse controle concomitante, pari passu,
seja alargado. E o extraordinário e exponencial crescimento da tecnologia da informação (leia-se internet como exemplo emblemático) está a permitir e a justificar a adoção de novas práticas, com
outros e melhores resultados – estamos certos – na atuação do controle externo.
Assim, para ilustrar, utilizando-se a tecnologia da rede, já disponível em tantos municípios
brasileiros (e em futuro brevíssimo a alcançar a maciça maioria deles), ao lado de outras
“ferramentas” da informática, é possível exercitar o controle desde a edição das normas
orçamentárias (plano plurianual, lei de diretrizes e orçamento anual) e da sua ulterior
implementação.
Desse modo, também exemplificativamente, as despesas de capital previstas para o quadriênio:
qual a sua expressão no contexto da realidade local; a LDO e suas respectivas contemplações
(considerando, inclusive a “força” que lhe atribui a Lei de Responsabilidade Fiscal ); as previsões da
lei de meios e a sua execução, movimento a movimento, etc., poderão ser controladas sob o
foco da vibrante contemporaneidade.
Nem se necessita de sólidos conhecimentos específicos para entender viável, à luz da realidade
destes dias, tal empreitada. Esta, inclusive, é capaz de oferecer não apenas as vantagens já
alinhadas, mas também concorrer para a racional utilização de recursos humanos e materiais
(sobretudo em tempos de restrição de gastos, ditados, mormente, pela LRF ).
Não se pretende, com o proposto, que se abdique dos clássicos procedimentos de fiscalização in
loco, com toda a sua valia para o alcance da maior amplitude do exame. Mas esta análise pode ser
mais efetiva, ágil, pontual, racional, centrada nos fatos relevantes, que estão a exigir pronta
atuação e decisão a respeito, independente da rotineira análise dos aspectos mais ligados às
tarefas de natureza “escritural” da Administração; às “contas” propriamente ditas.
A respeito, a verificação em tela não prescinde, necessariamente, do constatado em sede de
inspeção ou auditoria, podendo se dar, em boa dose, a partir do exame das respectivas peças
técnicas remetidas, apreciando-se elementos como, v.g ., o déficit orçamentário; restos a pagar;
dívidas fundada e flutuante; gastos com pessoal; metas fiscais; realização de receita e outros.
Mesmo a disposição acerca da anualidade da apreciação das contas há de ser operacionalizada
contando com mecanismos processuais compatíveis com seu típico ofício, concentrando
procedimentos, evitando repetições de análises para matérias com idênticos conteúdos de fundo, e
considerando os eventos expressivos da gestão orçamentária de forma dinâmica. Prevista a ação
de governo; deflagrada a licitação; desencadeada a primeira fase da despesa; cotejada a receita
com o sistema tributário e a real capacidade arrecadadora, o controle deve já aí operar, tendo
seqüência nos procedimentos ulteriores. Algo como o que seria uma providência “cautelar”, para
que não se fique na pura necropsia do “cadáver”, esta com o alcance já bem conhecido.
Nesse quadro, seria de se colocar no bojo da prestação ou da tomada de contas, respectivamente,
os diferentes eventos da gestão governamental, sendo objeto de um pronunciamento que deflua
da análise do conjunto das contas e em sintonia, tem-se, com os mencionados artigos 70 e 71 da
Magna Lei.
Porém, é de se evitar que processos “paquidérmicos” sejam construídos a partir da junção de um
sem-número de “adereços” e consolidações. É preciso identificar nos fatos da realidade
administrativa a forma apropriada de tratamento, de modo que não se venha a gerar infindáveis
expedientes, volumosos, recheados de incidências e de pouca valia na oferta de um serviço de
controle operante e responsável, respeitado e efetivo.
Há outro dado a ressaltar: todos os encaminhamentos aqui alvitrados não podem se substituir às
missões constitucionalmente cometidas ao sistema de controle interno (arts. 31 e 74).
Em não poucas oportunidades administradores inescrupulosos, despreparados ou omissos
“estrangulam”, cerceiam, “desprestigiam” ou até “ignoram” a atuação dos instrumentos de
autocontrole administrativo. Isto quando se pode cogitar da estruturação mínima do controle,
porque também é possível encontrar situações tantas em que este é esfacelado ou aniquilado, até criminosamente, obstando que se possa contar com sua operação preventiva, saneadora e de
inestimável valia à atuação de cada Tribunal.
Ainda a esse tanto, dois focos principais poderiam ser tomados em consideração ao se definir as
aqui esposadas priorizações no agir dos Tribunais de Contas: a expressão da estrutura
econômico/financeira do respectivo ente, seu “porte” (sem descurar do universo, evidentemente) e
o “histórico” (facilmente alcançável no acervo disponível em cada Corte) do mesmo no tocante à
eficiência/eficácia e confiabilidade do controle interna corporis , numa ordem inversamente
proporcional entre a qualidade deste e a incidência da fiscalização externa.
Aos TCs estão reservadas missões da maior relevância no Estado Democrático de Direito. É
imperioso, contudo, que venham a desenvolvê-las em sintonia com a realidade e as demandas dos
dias presentes e com os reclames da sociedade por um controle operante e presente. Sem abdicar
das garantias constitucionais (tanto com relação ao seu próprio agir quanto para com os
fiscalizados), não será demasiado pretendê-los também como autênticas “casas da cidadania”,
legitimados por um ofício amplamente respaldado no tecido social.
Idênticas observações, resguardadas as especificidades da matéria, cabem para o exame da
legalidade dos atos de admissão e inativação (art. 71, III, da CR/88), cujo resultado deve
obrigatoriamente infletir na deliberação acerca do conjunto da gestão, haja vista, apenas para
ilustrar, a relevância do princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos pelas vias
constitucionalmente assentadas.
Evidentemente, não se ignora que já se pode encontrar diversas e alentadoras experiências
envolvendo as proposições aqui formuladas (as quais, então, a bem de ver, em nada inovam).
Porém, o que se está a propugnar é uma atuação institucional, ampla, geral, sistematizada, nesses
moldes. Que seja célere e qualificada no pronto enfrentamento das ocorrências vividas no universo
administrativo.
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