O Estado de São Paulo aprovou a Lei 14.653, de Dezembro de 2011, criando o fundo de previdência complementar e, para falar sobre o tema, concederam entrevista à TV Câmara o Presidente do Sindilegis, Nilton Paixão, o Deputado Ricardo Berzoini, Relator do PL 1992, Representante do Poder Executivo e Lucieni Pereira, segunda vice-presidente do Sindilegis. Abordaram-se aspectos jurídicos, econômicos e fiscais preocupantes diagnosticados durante a análise do PL 1992.
Um dos pontos de destaque refere-se ao forte caráter financeiro do modelo de previdência complementar, que acarretará inaceitável desigualdade de gênero e entre grupos que têm direito à aposentadoria especial por invalidez, deficiência, atividade perigosa, entre outros, aos quais a Constituição garante aposentadoria com proventos integrais com menor tempo de contribuição.
É o caso dos deficientes, professores, delegados, policiais e profissionais de saúde que exercem atividades que representam os riscos definidos em lei complementar. "O regime de capitalização não leva em conta nenhum desses fatores. São direitos constitucionais que não podem ser eliminados por lei ordinária. A professora tem o direito de se aposentar com proventos integrais com 25 anos de contribuição. Pelo regime de capitalização, como a professora contribuirá menos tempo do que o professor, o benefício daquela será consideravelmente reduzido. O mesmo ocorrerá com os delegados e policiais, que podem se aposentar com 30 anos de contribuição, de acordo com a Lei Complementar nº 51, de 1985. Esse é um aspecto extremamente perverso do PL 1992", alertou Lucieni.
Ressaltou-se, também, que a decisão política de adotar um regime de capitalização (poupança no mercado de capitais) das contribuições previdenciárias dos novos servidores e membros de Poder impactará, inevitavelmente, os limites de pessoal dos Tribunais do Poder Judiciário da União, Poder Legislativo Federal, Tribunal de Contas e Ministério Público da União, cujas despesas são quase que integralmente custeadas com as contribuições previdenciárias (do servidor e patronal da União), aumentando o risco de descumprimento dos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
"É importante que as entidades levem essa preocupação aos titulares das respectivas instituições a que os servidores filiados estão vinculados, pois o descumprimento dos limites de pessoal fixados pela LRF impõe adoção de medidas drásticas previstas no artigo 169, §§ 3º e 4º da Constituição, podendo o titular do Poder e órgão ser multado em até 30% dos vencimentos anuais", afirma Lucieni.
Enquanto perdurar o excesso da despesa com pessoal, o ente da Federação, no caso a UNIÃO, ficará impedido de realizar operações de crédito, por força do artigo 23, § 3º da LRF.
Segundo Lucieni, isso significa restringir os leilões realizados pelo Tesouro Nacional, os quais não se restringem ao refinanciamento da dívida mobiliária da União, prestando-se à captação de recursos. O Banco Central também ficaria proibido de realizar quaisquer operações de crédito, o que certamente afetaria o equilíbrio das contas públicas e colocaria a União em desacordo com o princípio da responsabilidade na gestão fiscal, conforme alerta constante dos itens 31 e 32 do Relatório que fundamenta o voto do relator no Acórdão nº 2.381/2006-TCU-Plenário.