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14/2/2012
Recomendação conjunta do MPE e do MPC de Alagoas objetiva economizar R$ 1,3 milhão na contratação do transporte escolar de Maceió
Na manhã desta terça-feira (14.02.2012), reuniram-se na sede do Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE) a Drª. Fernanda Maria Moreira de Almeida, Promotora de Justiça representante d Promotora de Justiça Coletiva da Fazenda Pública da Capital, o Dr. Rafael Rodrigues de Alcântara, Procurador do Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC), e os Drs. Carlos Roberto Ferreira Costa e Daniel Brabo Magalhães, Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto do Município de Maceió, respectivamente.

A pauta da reunião foi a apresentação da Recomendação Conjunta n. 001/2012 expedida pelo MPE e MPC, solicitando ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Educação de Maceió a anulação da decisão proferida no processo licitatório do transporte escolar municipal que inabilitou a empresa MLTT Transporte e Turismo, bem como os atos subseqüentes que declararam vencedora do certame a empresa Veleiro Transporte e Turismo Ltda..

A primeira empresa havia ofertado a melhor proposta da licitação, com o preço de R$ 8.680.000,00 (oito milhões, seiscentos e oitenta mil reais) para prestar o transporte escolar municipal pelo período de 24 meses. Entretanto, em virtude do provimento do recurso interposto pela empresa Veleiro Transporte e Turismo Ltda. (3ª colocada), a primeira colocada foi inabilidade, sob a justificativa de que não constava especificamente do seu objeto social a atividade de locação de ônibus com condutor para transporte escolar.

Seguindo o procedimento, a empresa 2ª colocada (Executivo Transporte, Serviços e Construções Ltda.) foi convocada, porém não apresentou a documentação necessária à sua habilitação. Com isso, a empresa 3ª colocada (Veleiro Transporte e Turismo Ltda.), que atendeu à convocação da Secretaria de Educação, foi declarada a vencedora da licitação com a proposta no valor de R$ R$ 9.990.336,20 (nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte centavos). O resultado do certame foi homologado com a adjudicação do seu objeto, estando pendente a formalização do contrato.

Contudo, exercendo o controle preventivo do referido processo licitatório, o MPE e o MPC detectaram que a decisão que inabilitou a empresa com a melhor proposta contrariava os princípios jurídicos da isonomia, da razoabilidade, da eficiência e da economicidade.

Em primeiro lugar, constatou-se que a empresa inabilitada preenchia todos os requisitos de habilitação, pois possuía como uma de suas atividades sociais o transporte escolar, razão porque considerou exacerbadamente formal e desarrazoada a decisão de a Administração exigir que a empresa tivesse em seu objeto social a locação de ônibus com condutores. A propósito, os Ministérios Públicos asseveraram que a licitação, em verdade, objetivava contratar uma empresa para prestar o serviço de transporte escolar, e não apenas a locação dos veículos com os condutores, tanto que, por expressa previsão na minuta do contrato, a execução integral do serviço e todos os encargos a ele relacionados ficariam sob a responsabilidade da empresa a ser contratada.

Por outro lado, não teria sido observada a isonomia entre as empresas participantes, pois a 3ª colocada, a empresa Veleiro Transporte e Turismo Ltda., que ao final foi declarada vencedora, também não atendia à exigência de possuir em seu contrato social a atividade de locação de ônibus com condutor, ou seja, o mesmo motivo que ensejou a inabilitação da primeira colocada, havendo, na análise dos Ministérios Públicos, tratamento discriminatório entre os concorrentes.

Essas irregularidades acarretariam um prejuízo ao erário municipal no montante de R$ 1.310.336,20 (um milhão, trezentos e dez mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte centavos), o equivalente à diferença entre as propostas da primeira e da terceira colocadas.

Por tais motivos, o MPE e o MPC recomendaram a anulação do processo licitatório a partir da decisão que inabilitou a empresa detentora da melhor proposta. O Prefeito e o Secretário de Educação de Maceió tem o prazo de 15 (quinze) dia para se pronunciarem acerca do acolhimento ou não da recomendação conjunta.



Fonte: Site TCE/AL
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